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Quem é o profissional legalmente habilitado (PLH) da NR-13?

Quem é o profissional legalmente habilitado (PLH) da NR-13?

Por: João Pedro Bravo - 06 de Agosto de 2024

Quem é o profissional legalmente habilitado (PLH) da NR-13?

A responsabilidade pela realização da inspeção de segurança é um quesito muito importante e, obviamente, não pode ser atribuída a qualquer profissional. Mas qual ou quais os profissionais que estão aptos a se responsabilizar por inspeções em caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos?

Na teoria, o PLH é o profissional responsável por atestar que uma caldeira, vaso de pressão, tubulação ou tanque metálico esteja apto a operar com segurança. Independentemente do uso do termo PLH, esse profissional foi previsto na Lei nº 6.514/1977, que estabeleceu o capítulo V da CLT:

“Art. 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.”

O termo PH (atualmente PLH) surgiu apenas com a grande revisão da NR 13 de 1994 (Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994)

À época, em seu item 13.1.2 (hoje correspondente ao item 13.3.2), a NR 13 trazia: “considera-se PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.” Este item permanece na NR 13 desde que foi inserido, em 1994, e foram apenas incluídas as tubulações e os tanques metálicos, que anteriormente não eram cobertos pela NR 13.

Se a própria NR 13 joga para a regulamentação profissional vigente no país a responsabilidade de definir quem são os Profissionais Legalmente Habilitados, recorramos a elas, para ver a que ponto chegamos.

Decisão Normativa nº 29, de 1988, advinda do CONFEA (autarquia pública responsável pela fiscalização e aperfeiçoamento do exercício e das atividades das áreas profissionais da engenharia, agronomia e geociências), decide o seguinte:

“As atividades inerentes à Engenharia de Caldeiras, no que se refere à Inspeção e Manutenção de Caldeiras e Projeto de Casa de Caldeiras, competem:

01 - Aos Engenheiros Mecânicos e aos Engenheiros Navais;

02 - Aos Engenheiros Civis com atribuições do Art. 28 do Decreto Federal nº 23.569/33, desde que tenham cursado as disciplinas "Termodinâmica e suas aplicações" e "Transferência de Calor" ou outras com denominações distintas mas que sejam consideradas equivalentes por força de seu conteúdo programático;”

Essa decisão tratava apenas sobre caldeiras. Posteriormente, com a própria evolução do tema, o CONFEA veio a decidir, também, sobre os vasos de pressão. A Decisão Normativa nº 45, de 1992, decide o seguinte:

“1 - As atividades de elaboração, projeto, fabricação, montagem, instalação, inspeção, reparos e manutenção de geradores de vapor, vasos sob pressão, em especial caldeiras e redes de vapor são enquadradas como atividades de engenharia e só podem ser executadas sob a Responsabilidade Técnica de profissional legalmente habilitado.”

“2 - São habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades citadas no item 1 os profissionais da área da Engenharia Mecânica, sem prejuízo do estabelecido na Decisão Normativa nº 029/88 do CONFEA.”

Sendo assim, claramente o CONFEA entende que o engenheiro civil (com atribuições adivindas do decreto de 1933), mecânico e naval são os únicos profissionais habilitados a lidar com caldeiras e vasos de pressão. Na prática, nos dias de hoje, seriam apenas os engenheiros mecânicos e navais. Desta forma, pode-se concluir que eles são o PLH que consta na NR 13, certo? Não necessariamente.

Quando o CONFEA elaborou essa decisão normativa, em 1992, os currículos mínimos das áreas de engenharia eram definidos pela Resolução nº 48, de 1976, do Conselho Federal de Educação, de modo que, ao cumprir o currículo mínimo, o profissional recebia as atribuições relativas à sua modalidade, sem qualquer restrição. Na prática, o engenheiro (mecânico ou naval) formado em uma universidade em São Paulo, Rio de Janeiro, Oiapoque ou Chuí, tinha a mesma grade mínima e, portanto, as mesmas atribuições.

Acontece que, em 2002, o Conselho Nacional de Educação, através da Resolução CNE/CES 11, institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia, abolindo, assim, os currículos mínimos até então existentes e dando maior autonomia e liberdade para as Instituições de Ensino Superior definirem seus currículos. Na prática, o título profissional perdeu a correlação exata com o conteúdo ensinado pelas Instituições de Ensino Superior.

Desta forma, tem cabido aos CREAs de cada estado avaliar a ementa dos cursos e, a partir de então, determinar as atribuições profissionais de cada curso, de uma maneira geral, e, ainda, de cada profissional, caso o mesmo tenha cursado algumas disciplinas específicas, durante a graduação, que permitam-no receber certas atribuições profissionais.

Não bastasse a dificuldade entre as próprias engenharias, até os químicos caíram de paraquedas na história.

Conselho Federal de Química (CFQ - que tem suas atribuições advindas dos Artigos 337 e 341 da CLT - DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - e dos artigos 1º, 3º e 4º do DECRETO Nº 85.877, DE 7 DE ABREIL DE 1981), através da Resolução Normativa nº 195, de 14.04.2004, regulamenta, em caráter de exclusividade:

“Art. 1º - São considerados uma atividade da área da Química, os testes de pressão e outros, com qualquer tipo de material, em tubulações, válvulas, reatores e vasos de pressão em geral, presentes nas operações unitárias da área da Química, podendo somente ser executados sob a responsabilidade de Profissional da Química legalmente habilitado e registrado em Conselho Regional de Química;

Art. 2º - Os profissionais a que se refere o artigo anterior são aqueles com currículo de natureza em Química Tecnológica e Engenharia Química nos termos da RN 36/74.”

Dessa forma, a situação atual, com todas essas decisões, resoluções e decretos é que não há, nas engenharias, correlação entre formação, título profissional e atribuições. Como se isso não bastasse, não há como, legalmente, impedir outros conselhos (que não o de engenharia) de determinar as atribuições para seus profissionais, como ocorreu com o CFQ. O tema é tão complexo que a própria CNTT desistiu, por assim dizer, de tentar solucioná-lo, ou seja, desistiu de tentar definir, legalmente, quem é o PLH.

Se nem a CNTT consegue ter essa definição, não seremos audaciosos a ponto de tentarmos definir quem é o PLH e, assim, esse tema segue “em aberto”, com todas essas decisões, resoluções e decretos a serem levados em consideração.