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Caldeiras e Unidades de Processos demandam operadores qualificados. Além de uma exigência para o bom funcionamento e operação dos sistemas, a capacitação dos operadores é uma exigência na NR-13, que trata sobre o assunto em seu Anexo I. Um instrutor qualificado pode fazer toda a diferença entre um operador que “apenas aperta os botões” e um operador que seja capaz de entender e avaliar, de fato, o processo no qual está inserido.

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O QUE É IMPORTANTE SABER SOBRE OPERAÇÕES DE CALDEIRAS E UNIDADES DE PROCESSO

  • Anexo I da NR 13
  • Operador de unidade de processo
  • Operador de caldeira
  • Pré-requisitos
  • Itens obrigatórios

Nossos Diferenciais

  • Instrutores especialistas
  • Aulas expositivas
  • Material didático
  • Powerpoint profissional
  • Exercícios
  • Vídeos
  • Avaliação
  • Visita técnica

QUANDO DEVO REALIZAR OS TREINAMENTOS?

Toda empresa que possua caldeiras e vasos de pressão (enquadrados nas categorias I e II) deve possuir operadores treinados e qualificados, em conformidade com o estabelecido na NR 13. Confira abaixo quando cada tipo de treinamento deve ser realizado.

O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras ou Unidades de Processos deve ser realizado sempre que um colaborador tenha de assumir a função de operador e deve ser realizado, logicamente, antes do mesmo assumir a função e deve, obrigatoriamente:

  • a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
  • b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
  • c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto nos itens A2 e B2, do Anexo I, da NR 13;
  • d) ocorrer com o acompanhamento da prática profissional supervisionada;
  • e) ser exclusivamente na modalidade presencial;
  • f) ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

A prática profissional supervisionada deve ser realizada sempre após a realização do Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras ou Unidades de Processos.

Para caldeiras, a prática profissional supervisionada possui carga horária de acordo com a categoria da caldeira, sendo 60 (sessenta) horas para caldeiras categoria B e 80 (oitenta) horas para caldeiras categoria A.

Para unidades de processo, a prática profissional supervisionada possui carga horária de 300 (trezentas) horas.

O supervisor da prática deve ser um profissional com conhecimento na operação de caldeiras ou unidades de processo, por exemplo:

  • Chefe da operação
  • Operadores-chefe
  • Engenheiro responsável pela planta
  • Um operador mais experiente
  • Profissional habilitado

O treinamento de atualização dos operadores de caldeiras e unidades de processo não possui periodicidade nem carga-horária fixadas pela NR 13. Contudo, empresas que tem consciência de boas práticas operacionais realizam o treinamento de atualização anualmente.

A legislação obriga, todavia, a realização do treinamento de atualização dos operadores de caldeira quando:

  • Ocorrer modificação na caldeira.
  • Ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira.
  • Houver recorrência de incidentes.

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